LEIS

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LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência (incluindo seu acompanhante) e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.



Apesar de não haver legislação que garanta aos bebês a gratuidade, na Rede Cinesercla, crianças até 2 anos de idade (2 anos, 11 meses e 30 dias) não pagam entrada desde que assistam ao filme sentadas no colo do responsável. Limitado a uma criança com entrada gratuita por responsável. Crianças que já completaram 3 anos pagam meia entrada.



O cinema é um espaço particular e, portanto, estabelecemos normas próprias para seu acesso. A atividade principal de um cinema é a exibição de filmes, não podendo ser uma extensão da praça de alimentação (a praça possui estrutura própria para alimentação).

Informamos que é permitida a entrada de alimentos similares aos comercializados pela Rede Cinesercla, comprados ou não em nossas bombonieres, como refrigerantes, pipocas, água, sucos, balas e chocolates. Não configurando assim venda casada.

Tal norma é exclusivamente em função da higienização do local, aromatização do ambiente e segurança.

Restringimos a entrada de determinados alimentos incompatíveis com o local, como sanduíches, sorvetes, pizzas, pasteis, comidas gordurosas, bebidas alcoólicas ou qualquer outro alimento ou bebida em recipiente inadequado (como exemplo garrafas de vidro).

Determinados tipos de alimentos quando caem nas poltronas ou no chão demandam uma limpeza mais atenciosa, às vezes com a utilização de produtos específicos, o que, além de elevar o custo da limpeza, não daria para ser feito no curto intervalo entre as sessões e deixaria suja a nossa a sala de exibição. Alguns alimentos possuem fortes odores que prejudicam o sistema de ar condicionado.

A restrição do consumo de certos alimentos e bebidas é necessária para o bom funcionamento do cinema. É de direito dos clientes poderem adentrar em uma sala higienizada, sem correr risco de se aborrecer pelo consumo de produtos inadequados ou então acondicionados de maneira imprópria.

Temos como princípio o conforto e bem-estar de todos os clientes.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR